TIRE SUAS DÚVIDAS
APÓS A LICENÇA MATERNIDADE A COLABORADORA PODE SER DEMITIDA?
O QUE FAZER QUANDO O PATRÃO NÃO PAGA O FGTS?
PARA VOCÊ QUE É EMPREGADA DOMÉSTICA OU EMPREGADO DOMÉSTICO
Uma dúvida bem frequente que recebemos aqui. A empresa pode demitir a colaboradora logo após o retorno da licença maternidade? Sim, a empresa pode. Entretanto, se ela demitir terá que indenizar a colaboradora.
#DúvidadoCliente: Seu FGTS está sendo pago corretamente? Dê play e saiba mais sobre essa situação.
Você é empregada doméstica ou empregado doméstico? Então, fique atento
CUIDADO ISSO PODE SER UM GOLPE!
O QUE FAZER PARA SER REGISTRADO?
PAGAMENTOS DE HORA EXTRA POR FORA! CUIDADO!
Já aconteceu isso com você ou com alguém que você conhece?
Nosso cliente trouxe esse caso e serve como alerta para todos.
Ele foi dispensado do trabalho e logo depois recebeu o contato de um escritório de advocacia, onde alegavam que ele ainda poderia receber valores em aberto.
Porém, desconfiou, já que nunca ouviu sobre esse tipo de abordagem.
Por isso, deixamos aqui o alerta de que nenhum escritório deve entrar em contato para oferecer serviços, principalmente, quando você é dispensado
#DúvidadoCliente que pode ser sua: Não estou registrado, já pedi para empresa me registrar, mas não fizeram nada até agora.
Não quero sair da empresa, quero só o registro na carteira. O que fazer?
É uma situação muito complexa e que você precisa da orientação de um advogado da sua confiança.
Porque dependendo da ação que você tomar a empresa pode te demitir e aí você recebe os seus direitos na justiça. Sim, corre esse risco.
Doutor, minha empresa faz o pagamento das horas extras por fora, sem anotação no cartão de ponto. Pode?
Não, não pode, pois não existe pagamento por fora, seja de hora extra, salário ou outra verba.
Tudo o que o trabalhador recebe deve estar previsto em seu holerite. Do contrário, por meio de um processo trabalhista, caso ele comprove esse pagamento, e essa comprovação poderá ser feita por meio dos extratos bancários, por exemplo, esse valor pago por fora deverá integrar o salário e refletir no cálculo do 13 salário, férias e fgts, além do DSR.
No final das contas, isso poderá ficar muito caro para o empregador.
DESCARACTERIZAÇÃO DA JORNADA 12 X 36
ANTES DE INGRESSAR UMA AÇÃO TRABALHISTA
MEDIANTE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO
Meus amigos, a prestação habitual de horas extras descaracteriza completamente o regime 12 x 36, sendo devidas, como extras, as horas excedentes da 8ª diária e da 44ª semanal.
Portanto, você empregado que trabalhou no regime 12 x 36 e tinha o hábito de fazer horas extras ou ainda se trabalhava em seus dias de folga, a famosa FT, certamente a descaracterização serve pra você.
Já você empregador, fique atento e respeite a jornada do seu empregado, pois, caso contrário, poderá sofrer os efeitos de uma condenação bem salgada.
O que você precisa saber antes de entrar com uma ação trabalhista? Dê play e confira.
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Lembre-se: Guarde provas. 😉
Você trabalha como PJ ou conhece alguém? Sim! Então, dê o play e fique atento (a) a esses pontos.
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Lembre-se da nossa dica de ouro: Não guarde mágoa, guarde provas. 😉
NÃO FECHE ACORDO COM A EMPRESA!
POSSO SOZINHO INGRESSAR UMA AÇÃO TRABALHISTA?
Atenção: NÃO PEÇA DEMISSÃO ANTES DE VER ESSE VÍDEO
Nunca feche qualquer acordo sem antes analisar a defesa e documentos. Você pode estar deixando dinheiro do seu cliente na mesa! 🔥🔥🔥🔥✅
O reclamante sozinho pode ingressar com uma ação trabalhista contra a empresa? Dê o play e confira.
O artigo 791 da CLT prevê que os empregados e os empregadores poderão reclamar pessoalmente perante a Justiça do Trabalho e acompanhar as suas reclamações até o final.
Entretanto, somente um advogado devidamente habilitado nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil possui o conhecimento técnico necessário ao bom andamento do processo. Consequentemente, esse profissional terá condições de instruir o processo com excelência e alcançar um resultado satisfatório para o seu cliente.
O art. 483, alínea “d”, da CLT dispõe que o empregador que descumpre as obrigações do contrato de trabalho, tais como inadimplemento salarial, incluído o pagamento de adicionais legais, incorre em falta grave, apta a ensejar a rescisão indireta, com o pagamento da indenização respectiva (RECEBIMENTO DAS VERBAS RELATIVAS A DISPENSA SEM JUSTA CAUSA).
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“O desrespeito reiterado desse dever configura descumprimento de obrigação contratual pelo empregador.
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Portanto, a ausência de pagamento regular de salários, assim como a exigência de prestação de horas extras sem a contraprestação correspondente, constitui motivo relevante para justificar a rescisão indireta do contrato de trabalho, com base no art. 483, d, da CLT”. (Fonte: processo - 1000947-82.2021.5.02.0046)
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